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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

A Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015 dispôs que, os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal

REGRA DE CONCESSÃO

Requisito: servidor ou servidora ao completar 75 anos.
Cálculo do Provento: proporcional ao tempo de contribuição, considerando a média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição, consideradas desde julho de 1994, atualizadas.
Reajuste: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS/INSS, para preservação do valor real. 
Fundamento Legal: Artigo 40, §1º, II, da CF, EC nº 88/15, LC nº 152/15.

Neste caso, a aposentadoria será concedida a partir da data em que o servidor completou 75 anos.