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APOSENTADORIA ESPECIAL

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, I e III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Cálculo: Média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição, consideradas desde julho de 1994, atualizadas.
Teto do Benefício: última remuneração do servidor no cargo efetivo. 
Reajuste: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS/INSS, para preservação do valor real.

Para obtenção requerer aposentadoria especial ou converter o tempo especial em comum o servidor deverá seguir as orientações do Decreto 598/2021.