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SUSPENSAS AS PROVAS DO CONCURSO PÚBLICO

SUSPENSAS AS PROVAS DO CONCURSO PÚBLICO


Publicado em: 25/09/2020 18:53

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O IPREMED e a Prefeitura de Medianeira comunicam que estão suspensas as provas do Concurso Público nº 001/2020., que seriam realizadas nos dias 27 de setembro e 4 de outubro de 2020.

DECISÃO

I. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR, representado pelo Prefeito Ricardo Endrigo e IPREMED – Instituto de Previdência do Município de Medianeira/PR, representado por seu diretor-presidente Carlos Alberto Caovilla.

O Ministério Público informa que está em andamento o Concurso Público nº 001/2020 do Município de Medianeira e do IPREMED, cujas provas inicialmente estavam previstas para o dia10/05/2020, porém foram suspensas em razão da pandemia do Coronavírus e foram reagendadas para os dias 27/09/2020 e 04/10/2020.

Afirma que não foi apresentado nenhum dado que fundamente a realização das provas presenciais neste momento, sobretudo ante o crescente e alarmante número de casos de Covid-19 confirmados no Município e no Estado.

Expõe que a realização da prova invariavelmente ocasionará aglomeração de pessoas, na contramão das orientações de órgãos e instituições nacionais e internacionais de saúde.

Destaca que a manutenção das datas das provas afronta o princípio da isonomia entre os participantes e o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, o que prejudica a lisura do certame, por não prever medidas especiais destinadas aos candidatos em isolamento (por terem testado positivo ou estarem com suspeita), por inviabilizar a participação vez que os candidatos integrantes do grupo de risco e aqueles que optarem por manter o isolamento social não participarão da prova na data agendada.

Ainda, aponta que a realização das provas afronta o Decreto Municipal nº 231/2020, publicado em 12/08/2020, que determinou a suspensão, por período indeterminado, de eventos que impliquem aglomeração de pessoas. Por fim, afirma que a manutenção da prova do concurso público na atual situação, sem demonstração do efetivo interesse público que justifique a necessidade da realização ou indicação de inviabilidade de postergação, denota desprezo às orientações sanitárias, podendo ensejar a contaminação dos envolvidos no certame, bem como impacto no sistema de saúde.

Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da aplicação das provas do Concurso Público nº 01/2020 do Município de Medianeira e do IPREMED, agendadas para os dias 27/09/2020 e 04/10/2020, em razão das medidas sanitárias impostas pela pandemia causada pelo Covid-19.

Ainda, requer que os requeridos se abstenham de reagendar o concurso e aplicar as provas em período que ainda se mantenha a alta taxa de transmissibilidade do Coronavírus, sob pena de multa diária.

Na decisão de mov. 10.1, determinou-se que os requeridos prestassem informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

A parte autora juntou manifestação de mov. 17.1 e documentos de mov. 17.2 a 17.14.

A parte ré prestou informações no mov. 21.1 e juntou os documentos de mov. 21.2 e 21.9.

É o relatório. DECIDO.

II. Edital do Concurso Público nº 001/2020

A presente Ação Civil Pública visa suspender a aplicação da prova objetiva e discursiva do Concurso Público nº 01/2020. Segundo dados oficiais disponíveis no do site Município, o Edital de Abertura nº 01.001/2020 do Concurso Público nº 001/2020 do Município de Medianeira e do IPREMED foi publicado em 18/03/2020 (Diário Eletrônico nº 1983), constando como data prevista para aplicação da prova objetiva e discursiva em 10/05/2020:

10.2 A prova objetiva e discursiva será aplicada na data provável de 10 de maio de 2020, em horário e local a ser informado, por meio de edital disponibilizado no endereço eletrônico www.fundacaounespar.org.br e no CARTÃO DE CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO.

Em 16/04/2020 foi publicado o Edital nº 04.001/2020 prorrogando o prazo para solicitação de inscrição e alterando a data do deferimento de inscrições e aplicação da Prova Objetiva do Concurso Público, passando a conter o seguinte cronograma:

CRONOGRAMA

Período para solicitação de inscrição. 23/03/2020 a 06/05/2020

Período para postagem de laudo médico. 23/03/2020 a 06/05/2020

Período para pagamento da taxa de inscrição. 23/03/2020 a 07/05/2020

Divulgação do deferimento da inscrição. 13/05/2020

Período para recurso contra o indeferimento da inscrição. 14/05/2020 a 15/05/2020

Divulgação do deferimento da inscrição (pós-recurso). 20/05/2020

Divulgação do horário e local da prova 17/06/2020

Aplicação da prova objetiva 28/06/2020

Assim, passou a constar do edital retificado que:

10.2 A prova objetiva e discursiva será aplicada na data provável de 28 de junho de 2020, em horário e local a ser informado, por meio de edital disponibilizado no endereço eletrônico www.fundacaounespar.org.br e no CARTÃO DE CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO.

Em 17/06/2020 foi publicado o Edital nº 07.001/2020 e o Edital nº 08.001/2020 tornando pública a da suspensão aplicação da prova objetivo por tempo indeterminado do concurso público aberto pelo edital nº 001/2020:

Art.1º Suspende a aplicação da prova objetiva que seria realizada na data de 28/06/2020 (DOMINGO), na cidade de Medianeira, Estado do Paraná, em atenção ao contido no art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 4230/2020, qual será realizada em data oportuna a ser posteriormente estabelecida.

E em 15/09/2020 foi publicado o Edital nº 08.001/2020 e o Edital nº 09.001/2020 tornando público o prosseguimento da prova objetiva do Concurso Público aberto pelo Edital nº 01.001/2020:

Art.2º A Prova Objetiva será realizada na data provável de 27/09/2020 (DOMINGO) no Município de Medianeira, Estado do Paraná. Caso o número de candidatos inscritos exceda a oferta de lugares existentes no Município, a Instituição Organizadora e a Comissão de Concurso Público se reservam ao direito de alocar os locais de prova em cidades próximas àquelas inicialmente determinadas para esse fim.

Art.2º A Prova Objetiva será realizada nos dias e 27/09/2020 04/10/2020 (DOMINGO) no Município de Medianeira, Estado do Paraná. Caso o número de candidatos inscritos exceda a oferta de lugares existentes no Município, a Instituição Organizadora e a Comissão de Concurso Público se reservam ao direito de alocar os locais de prova em cidades próximas àquelas inicialmente determinadas para esse fim.

Constou no edital que:

Art.3º Sublinha-se que em consideração ao Decreto Estadual do Governo do Estado do Paraná nº 4230/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID19), publicado em 16 de março de 2020, a prova objetiva pode vir a sofrer novas alterações visando preservar a saúde e a vida dos nossos candidatos e colaboradores.

Segundo ofício da Secretaria Municipal de Saúde, a retomada do concurso foi autorizada pelo Poder Público local, vez que “desde julho tem sido observado uma redução do número de internamentos e de casos ativos no Município...” (mov. 17.2).

Ainda, segundo informações da Secretaria de Municipal de Saúde: “1- A equipe técnica avaliou a curva epidemiológica do município, a qual, nos dias avaliados, estava tendo remissão de casos confirmados, de casos ativos, de internamentos hospitalares e agravamentos e aumento da cura; 2- Pela análise estamos entrando na fase de platô, ainda com casos confirmados diariamente, mas a proporção desses casos confirmados está em média de 35% diário” (mov. 17.9).

O plano de contingência inicial elaborado pela instituição organizadora do concurso, e aprovado com ressalva pelo Município, previa nos itens 3.2, 3.3 e 3.4 que os candidatos serão alocados em salas com metragem média de 6 metros por 8 metros; com distância de 1,5 metros entre carteiras; observando a capacidade máxima de 20 candidatos por sala (movs. 17.4 e 17.5).

A Secretaria Municipal de Saúde emitiu parecer técnico aprovando os planos de contingência, com algumas ressalvas, especialmente (mov. 17.11):

1. Deve ser vedado o acesso de pessoas com estado febril ou sintomas gripais, estes devem ser orientados a entrar em contato com o telecovid e deverão entra em isolamento;

...

5. Das salas: deve ter 30% a capacidade máxima de cada sala, mantendo o distanciamento entre as carteiras; (os 30% devem ser levados em consideração junto com a equipe colaboradora de cada sala);

Por fim, conforme informações apresentadas pelo Município e instituição organizadora (Fundação FAFIPA), o concurso conta com 4.330 candidatos inscritos para realização das provas:

2.4 Total de Inscritos: 4.047 candidatos (mov. 17.4)

2.4 Total de Inscritos: 283 candidatos. (mov. 17.5)

III. Pandemia do Coronavírus (Covid-19)

É notória a situação de pandemia causada pelo Coronavírus (Covid-19).

Em 30/01/2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou emergência de saúde pública de importância internacional (ESPII).

No Brasil, a medidas de atenção em relação ao Coronavírus se iniciaram em fevereiro de 2020, com a edição da Portaria nº 188, de 03/02/2020, pelo Ministério da Saúde, declarando emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), seguindo com a publicação da Lei 13.979/2020 que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.

Em 11/03/2020 a Organização Mundial de Saúde declarou que a Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, é caracterizada como uma pandemia.

A partir de então, diversas medidas foram adotadas em todo o país, com imposições de restrições de circulação de pessoas e de funcionamento de estabelecimentos, fechamento de fronteiras, tudo visando evitar/diminuir a propagação do vírus, a fim de garantir que o sistema de saúde conseguisse atender a demanda daqueles que necessitassem de atendimento médico hospitalar.

Muito se falou em “evitar o colapso do sistema de saúde”, situação amplamente divulgada pelos órgãos oficiais e pelos veículos de comunicação.

Ou seja, para além de evitar a disseminação do vírus, há que se ter em mente, e não se pode olvidar, a necessidade de se garantir que aqueles que precisem tenham acesso ao tratamento necessário, com profissionais e equipamentos.

Em que pese a retomada gradual das atividades anteriormente afetadas, permanece o compromisso de todos, especialmente do Poder Público, no enfrentamento da pandemia, que não podem ser negligenciado.

Segundo dados do Boletim Epidemiológico nº 32 do Ministério da Saúde , o [1] Brasil é o terceiro país com maior número de casos acumulados, e o segundo em número de óbitos.

Apesar de apresentar uma tendência de estabilização dos números de casos, a contaminação não está em declínio:

Comparando-se a SE 38 com a SE 37, observa-se aumento de 10% no número de novos casos. A média diária de casos novos registrados na SE 38 foi de 30.365, superior à média apresentada na semana anterior de 27.527 casos.

(...)

Para os estados da região Sul, observa-se aumento de 12% no número de casos novos na SE 38 (36.628) em relação à SE 37 (32.747), com uma média de 5.233 casos novos na SE 38, frente a 4.678 na SE 37. (...) Foi observado aumento no número de novos óbitos no Paraná (+11%).

No Estado do Paraná, segundo Boletim Epidemiológico publicado pela Secretaria de Saúde às 21h30m do dia 24/09/2020[2], a evolução do coronavírus está representada pelo seguinte gráfico:

 

O Município de Medianeira, segundo dados divulgados pela Prefeitura e reproduzidos pela imprensa local, registrou o seu primeiro caso confirmado de Covid-19 em 29/03/2020, 33 dias após o primeiro caso confirmado no Brasil (26/02/2020).

A situação de propagação do vírus se manteve em alta moderada, até o mês de junho (especialmente a partir de 15/06/2020), quando os casos apresentaram alta acelerada, chegando a registrar 28, 23, 32 e até 93 novos casos nos dias 18, 24 26 e 29/06/2020.

Nos meses seguintes, julho e agosto, o Município registrou uma média de 18,90 e 8 novos casos por dia (considerando apenas os dias em que houve divulgação do boletim pelo Município), ou seja, agosto apresentou uma melhora em relação ao mês anterior.

Porém, até o momento, o mês de setembro (novamente, considerando apenas os dias em que houve divulgação dos dados pelo Município) apresenta uma média de 11,14 novos casos por dia.

Ou seja, a situação no mês de setembro representou uma piora no número de novos casos em comparação ao mês anterior.

Ainda, vale frisar que nos dias posteriores à publicação do edital de prosseguimento do Concurso, Medianeira registrou 21, 20, 14, 17, 12 e 19 novos casos nos dias 15, 17, 21, 22, 23 e 24 de setembro.

Ou seja, a situação até então enfrentada não se mostra diferente, tampouco apta a autorizar a realização de provas presenciais, com considerável número de candidatos. Neste ponto, o parecer da Secretaria de Saúde, favorável à retomada do certame, carece de dados técnicos.

IV. Necessidade de suspensão da aplicação das provas

Feito este panorama da situação do coronavírus, passo a análise do pedido formulado pelo Ministério Público, para concessão da tutela de urgência para suspensão do concurso público.

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias de urgência e de evidência vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

A tutela de urgência antecipada encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Consoante se depreende da leitura da norma acima transcrita, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a (1) probabilidade do direito, mas também a presença de (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o que é fundamental para o juiz conceder a medida, (...) é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. (...) A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. (...) o juiz deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. (Direito processual civil esquematizado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2017).

Com relação as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, Daniel Mitidiero, disserta devem ser lidas como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

No caso, entendo que a medida pleiteada se revela necessária, para fins de prevenção à propagação do coronavírus, para preservar a saúde dos candidatos e demais envolvidos, bem como para manter a lisura do certame.

A Constituição Federal prevê que a saúde trata-se de um direito social (art. 6º), de responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II), que deve ser assegurada a todos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar requerida na ADI nº 6.341/DF, reconheceu a competência, sob o ângulo material, comum dos entes federados para adoção das medidas necessárias ao controle da pandemia do coronavírus:

Todo o arcabouço normativo diretamente incidente para o tratamento da emergência sanitária está a indicar, tal como assentou o e. Ministro Alexandre de Moraes na decisão monocrática da ADPF 672, que "As regras de repartição de competências administrativas e legislativas deverão ser respeitadas na interpretação e aplicação da Lei 13.979/20".

(...)

Se é certo que a União pode legislar sobre o tema, o exercício dessa competência deverá sempre resguardar a atuação própria dos demais entes. Nesse sentido, ao menos do que se tem do atual estágio processual, essa ordem de ideias dá amparo à ressalva então feita pelo e. Ministro Marco Aurélio, no que assentou a competência concorrente para legislar sobre o tema.

De fato, no âmbito do federalismo cooperativo inaugurado pela Constituição da República, a delegação de competência a um dos poderes do Estado não pode implicar, sob o ângulo material, a hierarquização dos poderes ou das esferas de Governo. Por isso, defiro a medida cautelar para dar interpretação conforme à Constituição relativamente ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, reconhecendo que, "preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais".

Com isso, tem-se que as ações voltadas ao controle e combate da pandemia causada pelo novo coronavírus tratam-se de ações de competência administrativa comum dos entes federados, que devem exercê-la nos limites de suas atribuições, orientando-se pela cooperação e articulação entre as esferas de governo, de modo a assegurar a eficácia dessas medidas, notadamente porque dizem respeito à saúde pública, cujas ações e serviços integram um sistema único (art. 198, CF).

Seguindo essa previsão, o Município de Medianeira editou o Decreto nº 231/2020, de 12 de agosto de 2020, estabelecendo adequações nas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus, determinando que:

Art. 2º Permanecem suspensos, por período indeterminado, os seguintes eventos, atividades e ambientes:

I – reuniões e eventos que impliquem aglomeração de pessoas observada a capacidade do ambiente onde se desenvolvem;

II – atividades presenciais de escolas (públicas e particulares), universidades, Cmeis, creches;

O próprio Município proibiu a realização de eventos que impliquem aglomeração de pessoas e, de em ato contrário, terminou o prosseguimento do concurso público, que conta com 4.330 candidatos inscritos.

Ainda, colhe-se do Decreto nº 231/2020, de 12 de agosto de 2020, que estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e de assistência religiosa devem fazer observar, além do uso de máscara de proteção, o distanciamento de 2 metros no ambiente interno e externo:

Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e de assistência religiosa devem observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19.

§ 1º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 2 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras.

Em dissonância do decreto, que prevê o distanciamento social de 2 metros, o plano de contingência, elaborado para evitar a propagação do coronavírus durante a aplicação das provas, encontra-se inteiramente fundado em diretrizes que garantiriam o distanciamento social de 1,5 metro.

Verifica-se, também, que, por força Decreto nº 231/2020, de 12 de agosto de 2020, permanecem suspensas atividades presenciais em escolas (públicas e particulares) e em universidades, estabelecimentos nos quais seriam aplicadas as provas.

Em que pese o Município afirmar que houve redução do número de internamentos e de casos ativos, as informações apresentadas nos gráficos de movs. 21.4 e 21.6 demonstram aumento do número de casos confirmados/positivos (em azul e em vermelho).

Com isso, verifica-se que a decisão de prosseguimento do concurso não encontra respaldo nos dados epidemiológicos. Ao revés, a curva epidemiológica da Covid-19 demanda intensificação de cuidados em relação à propagação da doença no Município de Medianeira.

Outrossim, o exame da viabilidade da aplicação das provas dependeria, em última análise, do parecer do 9ª Regional de Saúde, que é responsável por prover o internamento hospitalar dos infectados que necessitam de atendimento médico. Ainda, a alegação de urgência na realização do certame para manutenção dos serviços relevantes, inclusive na área da saúde, não se sustenta se considerarmos que em 10/09/2020 o Município lançou o Edital nº 01.002/2020 de Processo Seletivo Simplificado nº 002/2020 para contratação de profissionais da área da saúde, atualmente em fase de convocação.

Por fim, tem-se que a aplicação das provas presenciais viola a isonomia e acaba por comprometer a lisura do certame, já que alguns candidatos estarão impedidos de realizar a prova, seja por estarem em isolamento obrigatório, por apresentarem resultado positivo para Covid-19, seja por integrarem o grupo de risco, tendo que evitar o risco elevado que precisariam se submeter para participar do concurso, prejudicando a possibilidade de que concorram às vagas previstas para o concurso.

No mesmo sentido, extrai-se que o próprio parecer da Secretaria de Saúde ressalvou que (mov 17.11): 1. Deve ser vedado o acesso de pessoas com estado febril ou sintomas gripais, estes devem ser orientados a entrar em contato com o telecovid e deverão entrar em isolamento.

Essa restrição, apesar de beneficiar a proteção da saúde, viola o direito dos inscritos de realizarem a prova, e que poderão ser prejudicados por ato do próprio Município de agendar as provas durante a situação de pandemia.

Outrossim, essa vedação não constou do edital do Concurso, podendo vir a gerar inúmeros transtornos, especialmente no caso de candidatos que não estejam contaminados pelo coronavírus e possam vir a ser impedidos de realizar a prova.

Não se olvida, ainda, que inúmeros concursos públicos por todo Brasil encontram-se com suas provas suspensas, justamente como medida de prevenção ao contágio do coronavírus, não se vislumbrando prudência no agendamento de provas presenciais neste momento.

V. Ante o exposto, por vislumbrar a presença de ambos os requisitos imprescindíveis à liminar pretendida, visando garantir proteção da saúde, a isonomia entre os candidatos e a lisura do certame, defiro a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público para determinar a suspensão da aplicação das provas do Concurso Público nº 01/2020 do Município de Medianeira e do IPREMED, agendadas para os dias 27/09/2020 e 04/10/2020.

Determino também que os requeridos se abstenham de reagendar as provas do Concurso para data em que ainda se mantenha a alta taxa de transmissibilidade do coronavírus no Município de Medianeira.

VI. Diante da urgência, em razão da data designada para a realização das provas, intimem-se os requeridos por Oficial de Justiça, sem prejuízo da intimação pelo Sistema Projudi.

VII. Oficie-se, por telefone e endereço eletrônico, a instituição organizadora do concurso, Fundação FAFIPA, que deverá adotar as medidas de urgência necessárias para comunicar os candidatos inscritos acerca da suspensão da aplicação das provas.

Cumpra-se com urgência.

VIII. Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.

IX. Com a vinda da contestação, abra-se vista ao Ministério Público.

X. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ-PR. Medianeira, datado eletronicamente.

 

Juliano Santos de Lima

Juiz Substituto