CÓDIGO DE ÉTICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA- PR.
Institui o Código de Ética Profissional no âmbito do Instituto de Previdência de Medianeira- PR - IPREMED, e disciplina comissão de ética, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética Profissional no âmbito do Instituto de previdência de Medianeira - PR- IPREMED -, o qual objetiva atribuir padrões de ética e conduta profissional em sua gestão e administração, reafirmando sua postura transparente e seu compromisso com uma atuação responsável.
Art. 2º Estabelecer que este Código de Ética expressa à missão, a visão, os valores e a cultura do IPREMED, definindo os parâmetros que nortearão a conduta ética e profissional de seus servidores, agentes públicos e todos que tenham relação direita ou indireta com esta Autarquia, para assegurar que os serviços sejam prestados com responsabilidade, ética, eficiência e transparência.
Art. 3º Determinar que, é dever dos gestores, membros dos órgãos colegiados e servidores disseminar este Código de Ética aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Medianeira-PR, bem como a todos que, por força de lei ou em contrato, possuem vínculo com o IPREMED.
Art. 4º O presente Código de Ética é aplicado aos servidores efetivos, cedidos e comissionados e aos agentes públicos do Instituto de Previdência de Medianeira- PR, quando no desempenho de suas funções e atividades. Igualmente este Código tem por finalidade:
- dar publicidade as normas éticas que regem a conduta do agente público, colaborador direto do IPREMED;
- assegurar ao IPREMED a preservação de sua imagem e funcionamento, mediante a padronização de normas de conduta a serem seguidas;
- estabelecer regras básicas acerca de conflitos de interesses e restrições às atividades profissionais, fazendo sempre prevalecer à supremacia do poder público sobre o privado.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
Art. 5º Para fins de aplicação do presente Código de Ética e Conduta, ficam assim estabelecidos os seguintes conceitos:
- MISSÃO: Gerir o Regime Próprio de Previdência do Município de Medianeira, buscando o equilíbrio financeiro e atuarial para garantir os direitos previdenciários dos segurados e beneficiários;
- VISÃO: Ser referência de eficiência, eficácia e qualidade na gestão de RPPS.
- VALORES: Respeito; Responsabilidade; Organização; Modernidade; Ética; Transparência; Cooperação; Compromisso; Efetividade e Sustentabilidade.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 6º Os agentes públicos e servidores do IPREMED devem observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, além de pautar a sua conduta com honestidade, zelo, decoro, urbanidade, assiduidade, responsabilidade, transparência, economicidade e neutralidades político-partidária, religiosa e ideológica.
- o servidor público e o agente público deverão sempre observar o elemento ético de sua conduta, zelando pela excelência na prestação de seus serviços, o que gerará a eficiência da realização dos seus atos, mantendo a conduta ilibada em sua vida funcional, sendo compatível com o cargo ou função que ocupa.
- o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor e do agente público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
- a função pública deve ser considerada em todos os aspectos da vida do cidadão, inclusive os privados. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
- toda pessoa tem direito à verdade, não podendo o servidor ou colaborador omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
- são princípios fundamentais que norteiam a atuação dos agentes públicos abrangidos por este Código, sem prejuízo dos princípios constitucionais dispostos no art. 37 da Constituição Federal e dos deveres e proibições previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os seguintes princípios:
- Ética: Os agentes públicos não poderão dispensar o elemento ético da sua conduta, assim, não terão que decidir entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e inoportuno, mas somente entre o honesto e desonesto, consoante às regras contidas no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal;
- Moralidade: Os agentes públicos deverão prezar pelo equilíbrio ente a legalidade e a finalidade, bem como zelar pelo respeito aos princípios da razoabilidade e da justiça na conduta dos seus atos, objetivando consolidar a moralidade do ato administrativo;
- Interesse público: o servidor público e o agente público devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse público. Não devem fazê-lo para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
- Integridade: Os agentes públicos devem agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum;
- Imparcialidade: o servidor público e o agente público devem se abster de tomar partido em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
- Honestidade: o agente público é corresponsável pela credibilidade do serviço público, devendo agir sempre com retidão e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e nos compromissos assumidos;
- Respeito: os agentes públicos devem observar as legislações federal, estadual e municipal; devem tratar os usuários dos serviços públicos com urbanidade, disponibilidade, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de credo, raça, posição econômica ou social;
- Competência: o agente público deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados;
- Responsabilidade: o agente público é responsável por suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e entidades que exercem alguma forma de controle, aos quais deve prestar contas, conforme lei ou regulamento;
- Transparência: as ações e decisões dos agentes públicos devem ser transparentes, justificadas e razoáveis.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 7º São direitos dos servidores/agentes públicos do IPREMED.
I - trabalhar em ambiente adequado, com boa salubridade, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
II - ser tratado com equidade nos processos de avaliação do estágio probatório e nos de evolução funcional, para fins de progressão horizontal e vertical, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III - participar de atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
IV - estabelecer livre diálogo com os colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;
V - ter respeitado o sigilo de informações de cunho pessoal, que somente lhe digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
VI - manifestar-se sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;
VII - ter conhecimento do teor da acusação e vista do processo administrativo, quando estiver sendo alvo de investigação.
Seção I
Deveres éticos
Art. 8º São deveres dos servidores/agentes públicos do IPREMED:
I - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade de seu caráter, escolhendo sempre a opção mais vantajosa para o bem comum;
II - desempenhar a tempo, com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função de que seja titular;
III - tratar com cortesia, urbanidade e atenção os demais servidores públicos, os segurados e os demais cidadãos;
IV - ser assíduo, pontual e produtivo no serviço, considerando que sua ausência e/ou descomprometimento provocam danos ao trabalho, refletindo negativamente em todo o sistema;
V - manter conduta compatível com a moralidade pública e com este Código de Ética, de forma a valorizar a imagem e a reputação do serviço público e da Instituição;
VI - trabalhar em equipe, com visão integrada dos serviços prestados pelo IPREMED, para oferecer o melhor atendimento aos segurados e demais cidadãos;
VII - atender os prazos estabelecidos no desempenho de suas atividades;
VIII - cumprir com o dever de prestação de contas, tempestivamente, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços;
IX - aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;
X - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e limitações individuais de todos os segurados e demais cidadãos, sem qualquer espécie de preconceito;
XI - respeitar a hierarquia, representando contra qualquer superior que atente contra este Código, lei ou regulamento;
XII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, para que sejam tomadas as medidas cabíveis;
XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova, para efeito de apuração em processo apropriado;
XIV - participar das ações e estudos que se relacionem com a melhoria e/ou modernização do exercício de suas funções, tendo por objetivo a realização do interesse público;
XV - respeitar a outros Códigos de Ética aplicáveis, em razão de classe, associação ou profissão;
XVI - colaborar com as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle;
XVII - manter-se atualizado com as instruções, normas de serviço e legislações pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XVIII - divulgar e informar a existência deste Código de Ética, estimulando seu integral cumprimento;
XIX - apresentar-se ao trabalho com vestimentas (roupas e acessórios) adequadas ao exercício da função;
XX - assegurar que informações confidenciais não sejam expostas a outros profissionais ou a terceiros;
XXI - não se ausentar injustificadamente de seu local de trabalho, sem pérvio aviso a chefia imediata;
XXII - zelar pelos equipamentos de trabalho, mantendo limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XXIII - assumir as consequências das próprias ações e omissões, ocorridas no âmbito de suas atribuições e que causem prejuízos patrimoniais, morais ou de imagem do IPREMED,
XXIV - não se comportar de forma intransigente perante a chefia e os colegas de trabalho;
XXV - atender os requisitos de segurança para acesso aos sistemas informatizados;
XXVI - racionalizar o uso de bens e de materiais, transmitir os conhecimentos técnicos que possui, de forma a contribuir para a eficácia dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
XXVII - assumir atitudes de colaboração, tendo em vista a consecução dos objetivos comuns;
XXVIII - interromper ou redirecionar o andamento dos trabalhos diante de qualquer impedimento ético ou legal.
Seção II
Das Proibições
Art. 9º Ao agente público colaborador, servidor do IPREMED é vedado:
- usar do cargo, emprego ou função para obter qualquer vantagem indevida, para si ou para outrem;
- exercer qualquer espécie de comércio entre os companheiros de trabalho nas dependências da Administração Pública;
- utilizar, para o atendimento de interesses particulares injustificáveis e não permitidos na legislação, recursos, serviços ou pessoal disponibilizados por IPREMED.
- envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão;
- usar carteira funcional ou mesmo identificar-se como servidor fora do exercício de suas atribuições com o propósito de obter favores, benesses ou vantagens de ordem pessoal;
- toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficácia do serviço ou causar dano à Administração Pública;
- usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
- cumprir, ainda que lhe sejam exigidas, tarefas contrárias às normas estabelecidas, devendo denunciar o fato à autoridade competente;
- praticar qualquer ato que se apresente, na forma da lei, como assédio sexual ou moral;
- exercer outro cargo, emprego ou função pública, exceto aqueles constitucionalmente permitidos e desde que haja compatibilidade de horários e não prejudique o desempenho de suas funções;
- exercer atividade privada incompatível com as restrições aplicáveis ao cargo, emprego ou função;
- apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas, sem prescrição médica ou em estado de embriaguez;
- ser tolerante com erro ou infração a este Código de Ética, deixando de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente para apuração;
- negar-se a protocolar qualquer pedido sob qualquer pretexto, inclusive de que a pretensão é improcedente;
- usar bens públicos para satisfazer interesses pessoais indevidos;
- utilizar agente público colaborador do IPREMED para atendimento a interesse exclusivamente particular;
- colocar em risco a segurança própria ou de terceiros ao exercer o seu trabalho, inclusive mediante resistência ao uso de equipamentos de proteção individual;
- solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do cargo, função ou emprego que exerça, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, que implique conflito de interesses, para si ou para terceiro;
- solicitar, exigir, receber ou aceitar promessa, para si ou para outrem, de qualquer vantagem ou favor indevido em virtude do exercício de função pública;
- propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, potencialmente conflitante com o interesse público;
- divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização do titular da Diretoria à qual esteja subordinado, de qualquer fato da Administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa;
- permitir que perseguições, simpatias, antipatias, preconceitos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com outros agentes públicos;
- fazer exigência ao beneficiário ou agente público colaborar do IPREMED que não conste da legislação pertinente;
- praticar atos que não estejam dentre as atribuições do cargo, emprego ou função ou fazer-se passar por titular de cargo ou de emprego público diferente daquele ao qual foi regularmente investido;
- alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
- retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
- fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno da IPREMED em benefício próprio ou de terceiros;
- expor colegas, superiores e subordinados a situações humilhantes e constrangedoras, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções;
- importunar colegas, superiores ou subordinados, de maneira explícita ou não, visando a obter favores sexuais;
- manter atitude que discrimine pessoas com as quais mantenha contato profissional, em função de cor, sexo, crença, origem, classe social, orientação sexual, idade ou incapacidade física;
- receber presentes ou qualquer tipo de benesse de contribuintes, fornecedores ou usuários do serviço público, excetuados brindes que sejam distribuídos ao público em geral a título de propaganda ou divulgação habitual e
- coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária.
SEÇÃO III
Da Conduta Dos Dirigentes
Art. 10º Os dirigentes devem:
- demonstrar o compromisso com a ética, de forma clara e inequívoca, devendo ser vistos como exemplo de respeito, moralidade e profissionalismo;
- buscar meios de propiciar ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo e participativo;
- III. incentivar o constante aperfeiçoamento dos agentes públicos em exercício na unidade.
CAPÍTULO V
DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art.11º Salvo instrução legal e ou administrativa em contrário, informação confidencial só poderá ser utilizada para fins profissionais, devendo observar-se que:
- é proibida a divulgação de informação confidencial para terceiros ou profissionais não envolvidos e/ou autorizados a recebê-la;
- todos são responsáveis pela guarda de documentos relativos às suas atividades, devendo, portanto, assegurar que informações confidenciais não sejam expostas a outros profissionais ou a terceiros em trânsito no IPREMED em períodos de ausência de seu local físico de trabalho;
- III. apenas fontes autorizadas podem falar com a imprensa em nome do IPREMED;
- IV. toda e qualquer informação financeira que diz respeito ao IPREMED é confidencial, a não ser que tenha sido objeto de divulgação através de relatórios publicados em sites, jornais ou outros veículos de comunicação, exceto quando este tipo de informação é requisitado por órgão regulador, por decisão judicial e/ou com prévia aprovação da Presidência;
- é proibida a realização de operações financeiras utilizando conhecimento privilegiado de informações, que não sejam de domínio público, bem como a revelação dessas informações a terceiros que possam lucrar com tais operações;
- VI. todo o corpo funcional deve garantir o sigilo de qualquer informação à qual tenha acesso e que ainda não tenha sido divulgada ao público, ficando ressalvada a sua revelação quando necessária à condução dos negócios e serviços do IPREMED;
- é vedada a divulgação ou uso de informação privilegiada por qualquer profissional ligado ao IPREMED seja por atuação em benefício próprio ou de terceiros, ainda que após seu desligamento do cargo ou função;
- as violações às exigências relacionadas ao uso de informações privilegiadas estão sujeitas às penalidades administrativas e criminais;
- IX. todos os que tenham acesso aos sistemas de informação do IPREMED são responsáveis pelas precauções necessárias ao acesso não autorizado dessas;
- todos devem salvaguardar as senhas e outros meios de acesso a sistemas e documentações;
- XI. as senhas são de uso individual e não devem ser divulgadas ou compartilhadas com outras pessoas sob nenhuma hipótese, sendo de inteira responsabilidade do detentor o zelo pela guarda e uso correto dela;
- casos as senhas necessitem ser destinadas a uma gerência ou grupo de pessoas, tal iniciativa se dará apenas com expressa autorização da chefia da divisão competente;
- todos os documentos com informações importantes ou confidenciais, em papel ou mídia eletrônica, devem ser descartados utilizando-se de dispositivos apropriados que impossibilitem a leitura por outras pessoas.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DA ÉTICA
Art. 12º Fica disciplina a Comissão de Ética, vinculada à Diretoria Executiva do IPREMED, competindo-lhe:
I - receber e examinar consultas, denúncias ou representações interpostas sobre atos praticados por servidor e/ou colaborador em contrariedade às normas deste Código de Ética e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas, inclusive com a identificação do denunciante;
II - ouvir o denunciante, quando necessário;
III - comunicar ao denunciante, quando terminado o procedimento, as providências adotadas;
IV - esclarecer dúvidas a respeito da interpretação das normas constantes neste Código e deliberar sobre os casos omissos recorrendo à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões, para realizar o julgamento à falta de ética do servidor e/ou colaborador;
V - participar de seminários, palestras e discussões a respeito de ética profissional, probidade administrativa e outros cursos afins;
VI - dar ampla divulgação ao Código de Ética;
VII - atuar e decidir nos processos referentes à matéria ética;
VIII - assegurar continuidade, clareza e consistência no propósito da manutenção da ética;
IX - orientar e aconselhar os servidores e/ou agentes públicos sobre suas condutas éticas;
X - requerer ao Diretor(a) Presidente da Autarquia a aplicação das penalidades.
Art. 13º No caso de denúncia tocante às disposições do Código de ética, que deve ser direcionada ao Diretor (a) Presidente do IPREMED, de forma escrita, este, por sua vez, designará a formação da Comissão de Ética, para a apuração de fato certo e determinado, que será constituída por 3 (três) membros, indicados entre os servidores/agentes públicos, vinculados ao IPREMED.
§ 1º Não poderão fazer parte da Comissão servidores ou agentes públicos que tenham sofrido sanção disciplinar ou censura nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 2º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados de relevante serviço público.
§ 3º A Comissão de Ética, quando designada para apurar fato certo e determinado, terá um Presidente, a ser escolhido entre seus membros pelo Diretor (a) Presidente do IPREMED, sendo aquele substituído a cada nova apuração de fato/denúncia.
§ 4º A Comissão de Ética não possuirá mandato dos seus membros, sendo constituída para apuração de fato certo e determinado, segundo os termos da redação do caput desse artigo.
§ 5º As reuniões da Comissão de Ética serão realizadas por demanda, mediante iniciativa de qualquer um de seus membros.
§ 6º A convocação da reunião deverá ser feita por escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com indicação do local, hora e pauta dos assuntos a tratar, resguardando a confidência dos fatos.
§ 7º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos expressos verbalmente.
§ 8º Ficará suspenso da Comissão, até trânsito em julgado ou a devida apuração, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.
§9º Cessará a designação dos membros das Comissões de Ética:
- com a renúncia;
- no caso de desvio ético reconhecido pela própria Comissão;
- pela aplicação de qualquer penalidade disciplinar;
- com a exoneração do servidor do cargo efetivo ou em comissão.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DE COMPROMETIMENTO ÉTICO
Art. 14º Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para apuração de atitudes e/ou comportamentos que, em princípio, se apresentarem contrários à ética, terão o rito sumário, ouvidas apenas as partes interessadas, garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório.
Art. 15º A denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação na qual se alega uma transgressão ao Código de Ética por servidor e/ou agente público.
Art. 16º A denúncia deve ser formalmente encaminhada à Comissão de Ética, através do Diretor (a) Pressente da Autarquia, contendo os seguintes dados:
I - nome(s) do(s) denunciante(s);
II - nome(s) do(s) denunciado(s);
III - prova ou indício de prova da transgressão alegada.
Art. 17º. O denunciado terá o prazo de 30 (trinta) corridos para oferecer sua defesa escrita, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
Art. 18°. A Comissão de Ética terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data do recebimento da defesa ou do decurso de prazo para a apresentação de defesa, para emitir relatório final, podendo o referido prazo ser prorrogado, mediante justificativa.
Art. 19º Da conclusão do relatório final, deverá ser dada ciência ao respectivo denunciado, cabendo, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data da ciência da decisão, pedido de reconsideração devidamente fundamentado à própria Comissão, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar o processo, com parecer conclusivo, devidamente instruído ao Diretor-presidente.
Art. 20º Caberá ao Diretor (a)-Presidente decidir pelo arquivamento do procedimento de apuração de comprometimento ético, pela designação de promoção de medida orientativa por parte da Comissão de Ética ao denunciado ou demais providências que julgar necessárias, nos termos da legislação pertinente.
Art. 21º Da decisão do Diretor (a) Presidente, caberá recurso à Diretoria Executiva do IPREMED, no prazo de 10 (dez) dias após ciência da decisão.
Art. 22º A Diretoria Executiva terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e decisão final.
Art. 23º Os procedimentos da Comissão de Ética tramitarão em sigilo absoluto, até a conclusão final, somente tendo acesso às informações as partes, seus defensores devidamente constituídos e as autoridades públicas competentes.
Seção I
Da Censura e Das Providências
Art. 24º A transgressão aos princípios e normas contidas neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme sua gravidade, às seguintes providências:
I - Censura privada: conterá determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do ato/fato ou conduta praticada por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos;
II - Censura pública: deverá ser levada ao conhecimento dos servidores no âmbito do IPREMED, contendo determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do ato/fato ou conduta praticada por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos;
III - Encaminhar a decisão e respectivo expediente para abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 25º Para a fixação da censura serão considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e as consequências do fato e/ou ato praticado ou conduta adotada.
Art. 26º Qualquer censura, privada ou pública, deverá ser informada ao superior a que o servidor se subordinar, para registro nos assentamentos funcionais, com implicações, de acordo com a previsão legal ou regulamento, nos processos de progressão e promoção, bem como nos demais procedimentos próprios da carreira do servidor.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 27º Todo servidor e agente público do IPREMED deverá prestar compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética.
Art. 28º Este Código de Ética deve ser incorporado aos contratos firmados pelo IPREMED, demonstrando os padrões por ele defendidos e praticados.
Art. 29º No surgimento de dúvidas sobre qual deve ser a conduta mais correta a adotar, o servidor/colaborador deverá comunicar imediatamente e formalmente à Chefia imediata de seu setor ou à Diretoria, sempre que sentir ou estiver em situação que possa caracterizar conflito de interesses ou quando suspeitar ou tiver conhecimento de fatos que possam prejudicar o IPREMED, ou que contrariem ou pareçam contrariar os princípios deste Código.
Art. 30º Em caso de conflito entre normas e/ou Códigos de Ética de profissões regulamentadas e o presente Código, durante o processo de interpretação das condutas e dos critérios de resolução, deverá prevalecer aquele em detrimento desse.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31º O Código de Ética será revisado, quando necessário, pela Comissão de Ética e submetido à apreciação de todos os servidores e agentes públicos do IPREMED para sugestões e considerações e aprovação da Diretoria Executiva.
Art. 32º Para fins de apuração do comprometimento ético entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
Art. 33º Os casos omissos serão encaminhados à Diretoria Executiva para deliberação.
Art. 34º Este Código entra em vigor na data de sua publicação.