O direito à percepção de cota individual pelo pensionista cessará:
- Pela morte do pensionista;
- Para o pensionista na condição de filho e pessoa a ele equiparada ou do irmão dependente, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou incapaz;
- Pela cessação da invalidez ou incapacidade, em se tratando de pensionista na condição de inválido ou incapaz;
- Pela renúncia expressa do pensionista.
Reverterá em favor dos pensionistas remanescentes a cota parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Somente com a cessação da cota parte do último pensionista, o benefício da pensão por morte será extinta.